Todo ato lícito pode ser objeto de mandato, com exceção do testamento, do depoimento pessoal e da adoção. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato e pode ser pública ou particular.
Os brasileiros maiores de 21 anos ou emancipados, no gozo dos direitos civis, são aptos para dar procuração mediante termo lavrado nos livros da Repartição Consular ou por instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. O reconhecimento da assinatura no instrumento particular é condição essencial a sua validade em relação a terceiros.
É obrigatória a condição de brasileiro ou de estrangeiro portador de carteira RNE válida dos outorgantes.
Os estrangeiros não portadores de carteira RNE deverão passar as suas procurações, ainda que se tratando de simples consentimento (outorga uxória ou marital) em instrumento separado segundo o rito local do país-sede da Repartição Consular, seja perante os Notários da jurisdição, seja fazendo-as legalizar pela Autoridade Consular.
A restrição de que trata a norma acima aplica-se, inclusive, ao estrangeiro, cônjuge de brasileiro, não portador de carteira RNE.
O outorgante deverá comparecer ao serviço consular e preencher o Formulário para Solicitação de Procuração, no qual informará os seus dados e os dados do(s) outorgado(s) (nº da carteira de identidade ou passaporte, CPF, profissão e endereço). Deverá, ainda, anexar o texto com os poderes que serão outorgados.
Observação: Não é da obrigação da Autoridade Consular redigir os poderes que se pretendam outorgar.
Taxas consulares:
