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ACORDO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS
PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE
SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular
da China
(doravante denominadas "Partes Contratantes"),
Visando promover ainda mais as relações
amistosas entre a Brasil e a China e facilitar a troca de visitas
de nacionais dos dois países; e
Tendo conduzido consultas sobre isenção
mútua de Vistos para portadores de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviço, em bases de igualdade e reciprocidade,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. Os nacionais de qualquer das Partes
Contratantes portadores de passaportes diplomáticos, oficiais
ou de serviço válidos, desde que limitados a visitantes
temporários com estadas de até 30 (trinta) dias, bem
como a membros de missão diplomática ou de repartição
consular, estarão isentos de vistos para entrar, sair e transitar
no território da outra Parte Contratante.
2. Os nacionais de qualquer das Partes
Contratantes referidos no parágrafo precedente que pretendam
permanecer mais de 30 (trinta) dias no território da outra
Parte Contratante deverão cumprir as procedimentos necessários
as autoridades competentes da outra Parte Contratante por canais
diplomáticos.
3. As disposições deste
artigo também se aplicam aos membros das famílias
dos acima referidos nacionais - cônjuge e filhos menores -
que os acompanhem durante sua estada no país receptor e portem
passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos,
ou estejam incluídos em tais passaportes como dependentes.
ARTIGO II
Os nacionais de qualquer das Partes
Contratantes referidos no Artigo I deste Acordo deverão entrar,
sair e transitar no território da outra Parte Contratante
por qualquer dos pontos abertos ao tráfego internacional
de passageiros e deverão observar as formalidades implicadas
conforme estipula a lei desta outra Parte Contratante.
ARTIGO III
1. Os nacionais de qualquer das Partes
Contratantes deverão cumprir as leis e os regulamentos em
vigor durante sua estada no território do Estado receptor.
2. As Partes Contratantes informarão
uma à outra sobre qualquer mudança nas suas respectivas
leis e regulamentos concernentes à entrada, saída,
trânsito e permanência de estrangeiros.
ARTIGO IV
Os funcionários do Governo
Federal de nível igual ou superior a Secretário-Executivo
bem como oficiais em grau igual ou superior a General-de-Brigada,
Contra-Almirante ou Brigadeiro-do-Ar (oficiais generais) das Forças
Armadas de qualquer das Partes Contratantes deverão notificar
com antecedência as autoridades competentes do país
receptor através de canais diplomáticos antes de viajarem
ao território deste último.
ARTIGO V
Este Acordo não exclui o direito
de qualquer das Partes Contratantes de recusar a entrada em seu
território ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte
Contratante considerados indesejáveis.
ARTIGO VI
Qualquer das Partes Contratantes
se reservara a direito de temporariamente suspender a aplicação
deste Acordo no todo ou em parte por razões de segurança
de Estado, ordem pública proteção à
saúde ou outra circunstância extraordinária.
Tal suspensão ou sua revogação será
notificada à outra Parte Contratante, por canais diplomáticos,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a decisão
sobre tal suspensão ou revogação.
ARTIGO VII
1. As Partes intercambiarão,
por canais diplomáticos espécimes de seus válidos
passaportes diplomáticos oficiais e de serviço, referidos
neste Acordo, em não mais do que 30 (trinta) dias a partir
da data de assinatura do presente Acordo.
2. Em caso de qualquer modificação
dos passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço
acima referidos, ou introdução de novos documentos
de viagem, as Partes Contratantes informar-se-ão e proverão
uma à outra espécimes desses passaportes, por canais
diplomáticos, ao menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
ARTIGO VIII
1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias depois da data de recebimento da segunda
Nota em que as Partes Contratantes informam uma à outra de
que todos os requisitos para a entrada em vigor deste Acordo estipulados
pela sua respectiva legislação nacional tenham sido
alcançados. Este Acordo permanecerá em vigor por período
de tempo indefinido.
2. Este Acordo poderá ser
suplementado ou emendado, por melo de uma troca de Notas, sujeita
a consentimento mútuo obtido através de consulta prévia.
ARTIGO IX
Se qualquer das Partes Contratantes
a qualquer tempo desejar revogar este Acordo, deverá notificar,
por escrito, à outra Parte Contratante por canais diplomáticos.
A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após
a data de recebimento de tal notificação escrita.
ARTIGO X
A troca de Notas entre o Ministério
das Relações Exteriores da República Federativa
do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros
da República Popular da China sobre concessão recíproca
de vistos de múltiplas entradas ao pessoal residente e aos
membros de suas famílias portadores de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviço, que adquiriu vigência a partir
de 6 de julho de 1988, e a troca de Notas entre a Embaixada da República
Federativa do Brasil na China e o Ministério dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China relativa á
concessão recíproca de vistos de múltiplas
entradas ao pessoal residente portador de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviço, bem como a seu cônjuge e filhos
menores de 18 (dezoito) anos que as acompanhem em suas missões
oficiais, que passou a vigorar a partir de 16 de setembro de 2000,
deverão ter suas vigências extintas a partir dais data
de entrada em vigor deste Acordo.
Feito em Pequim, em 24 de maio de
2004, em duplicata, cada qual nos idiomas português, chinês
e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos.
Em caso de qualquer divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
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